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terça-feira, 19 de outubro de 2010

PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DA ÉTICA PROFISSIONAL NO JORNALISMO

Princípio I:
DIREITO DOS POVOS A UMA INFORMAÇÃO VERÍDICA
Os povos e os indivíduos têm o direito de receber uma imagem objectiva da realidade mediante uma informação precisa e global, assim como de se expressarem livremente através de diversos meios de cultura e de comunicação.
Princípio II:
A CONSAGRAÇÃO DO JORNALISTA À REALIDADE OBJECTIVA
O dever supremo do jornalista é servir a causa do direito a uma informação verídica e autêntica através duma dedicação honesta à realidade objectiva, através de uma exposição responsável dos factos no seu devido contexto, destacando as suas relações essenciais. A capacidade criadora do jornalista deverá ser estimulada de forma a oferecer ao público um material adequado, que lhe permita formar uma ideia precisa e global do mundo. Esse material deverá ser apresentado com a maior objectividade possível, dando conta dos processos e situações reveladores da natureza e essência da realidade.
Princípio III:
A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO JORNALISTA
No jornalismo a informação é entendida como bem social e não como mercadoria, o que implica que o jornalista compartilhe a responsabilidade pela informação transmitida e, por conseguinte, responda não só perante os que controlam os meios de informação mas também perante o público em geral e seus diversos interesses sociais. A responsabilidade social do jornalista exige que este actue, em quaisquer circunstâncias, em conformidade com a sua consciência individual.
Princípio IV:
A INTEGRIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA
O papel social que o jornalista assume exige que, no exercício da profissão, ele mantenha um elevado grau de integridade, incluindo o direito a declinar o trabalho que vá contra as suas convicções e a não revelar fontes de informação, assim como o direito a participar na tomada de decisões no órgão de informação em que o jornalista trabalha.
A integridade da profissão não permite que o jornalista aceite qualquer suborno com vista à promoção de algum interesse privado contra o bem-estar geral. Faz parte da ética profissional, da mesma forrna, o respeitar a propriedade intelectual, e, em particular, evitar o plágio.
Princípio V:
O ACESSO E A PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO
A natureza da sua profissão exige que o jornalista promova o acesso do público à informação e a sua participação nos meios de comunicação, incluindo o direito de correcção ou rectificação e o direito de resposta.
Princípio VI:
O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E A DIGNIDADE HUMANA
Parte integrante das normas profissionais do jornalista é o respeito pelo direito do indivíduo à vida privada e à dignidade humana, de acordo com o estipulado no direito internacional e nacional relativamente à protecção do direito ao bom nome e à reputação, proibindo o libelo, a calúnia, a maledicência e a difamação.
Princípio VII:
RESPEITO PELO INTERESSE PÚBLICO
A ética profissional do jornalista prescreve o respeito pela comunidade nacional, pelas suas instituições democráticas e a sua moral pública.
Princípio VIII:
O RESPEITO PELOS VALORES UNIVERSAIS E PELA DIVERSIDADE DE CULTURAS
O jornalista íntegro é partidário dos valores universais do humanismo, sobretudo a paz, a democracia, os direitos humanos, o progresso social e a libertação nacional, respeitando ao mesmo tempo as características distintas, o valor e a dignidade de cada cultura, assim como o direito de cada povo escolher e desenvolver livremente os seus sistemas políticos, sociais, económicos e culturais. O jornalista participa assim activamente na transformação social no sentido duma maior democratização da sociedade, e contribui, através do diálogo, para criar um clima de confiança nas relações internacionais, propício à paz e à justiça entre todas as partes, ao desanuviamento, ao desarmamento e ao desenvolvimento nacional. Faz parte da ética da profissão que o jornalista tenha em conta as disposições sobre esta matéria contidas nos convénios, declarações e resoluções internacionais.
Princípio IX:
A ELIMINAÇÃO DA GUERRA E DE OUTROS GRANDES MALES QUE A HUMANIDADE ENFRENTA
O compromisso ético com os valores universais do humanismo obriga o jornalista a abster-se de qualquer justificação ou instigação à guerra de agressão e à corrida aos armamentos, especialmente os nucleares, e às demais formas de violência, ódio ou discriminação, especialmente o racismo e o apartheid, a opressão por regimes tirânicos, o colonialismo e o neocolonialismo, assim como outros grandes males que afligem a Humanidade, tais como a pobreza, a subalimentação e as doenças. Atendendo a este princípio, o jornalista pode contribuir para eliminar a ignorância e as incompreensões entre os povos, sensibilizar os cidadãos dum país sobre as necessidades e anseios doutros povos, assegurar o respeito pelos direitos e a dignidade de todas as nações, povos e indivíduos, sem distinção de raça, sexo, língua, nacionalidade, religião ou convicção filosófica.
Princípio X:
A PROMOÇÃO DE UMA NOVA ORDEM INTERNACIONAL DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
O jornalista actua no mundo contemporâneo no contexto dum movimento visando o estabelecimento de novas relações internacionais em geral e duma nova ordem informativa em particular. Esta nova ordem, entendida como parte integrante da Nova Ordem Económica Internacional, orienta-se no sentido da descolonização e da democratização na esfera da informação e comunicação, tanto à escala nacional como internacional, na base da coexistência pacífica dos povos e do pleno respeito pela sua identidade cultural. O jornalista tem a especial obrigação de promover o processo de democratização das relações internacionais no campo da informação, particularmente salvaguardando e apoiando as relações de paz e amizade entre os Estados e os povos.

CÓDIGO DE ÉTICA DA SOCIETY OF PROFESSIONAL JOURNALISTS (EUA)

A Society of Professional Journalists acredita que o dever dos jornalistas é servir a verdade.
Acreditamos que os órgãos de comunicação social são veículos de discussão e informação pública, actuando no âmbito do mandato constitucional e da liberdade que lhes foi conferido com vista a tomarem conhecimento e relatar os factos.
Acreditamos no esclarecimento público como precursor da justiça e no nosso papel constitucional de procurar a verdade como parte integrante do direito público de conhecer a verdade.
Acreditamos que essas responsabilidades implicam obrigações que exigem que os jornalistas actuem com inteligência, objectividade, exactidão e imparcialidade.
Com vista a atingir essas finalidades, declaramos aceitar as seguintes normas profissionais:
I. Responsabilidade
O direito do público a ser informado dos acontecimentos de importância e interesse público é a principal missão dos meios de comunicação social. A principal finalidade da difusão de notícias e de opiniões esclarecidas consiste em servir o bem-estar geral. Os jornalistas que utilizam a sua condição profissional, enquanto representantes do público, em seu próprio benefício ou por outros motivos condenáveis revelam-se indignos da confiança neles depositada.
II. Liberdade da Imprensa
A liberdade da imprensa deve ser salvaguardada enquanto direito inalienável do povo numa sociedade livre. A liberdade da imprensa implica a liberdade e responsabilidade de discutir, de questionar e de contestar acções e declarações do nosso governo e das nossas instituições públicas e privadas. Os jornalistas reivindicam o direito de transmitir opiniões impopulares e o privilégio de expressarem a sua concordância com a maioria.
III. Ética
Os jornalistas não podem estar vinculados a qualquer interesse que não seja o direito do público a conhecer a verdade. 1. Os presentes, os favores, as viagens gratuitas, os tratamentos especiais ou privilégios podem comprometer a integridade de jornalistas e da empresa a que se encontram vinculados. Nenhuma oferta de valor deve ser aceite. 2. 0 segundo emprego, o compromisso político, os cargos oficiais e as responsabilidades assumidas em associações locais devem ser evitados na medida em que possam pôr em risco a integridade dos jornalistas e da sua entidade patronal. Os jornalistas e seus empregadores devem conduzir as suas vidas pessoais de forma que os proteja contra conflitos de interesses, reais ou aparentes. As suas responsabilidades para com o público são essenciais. Essa é a natureza da sua profissão. 3. As chamadas informações provenientes de fontes privadas ou duvidosas não devem ser publicadas ou transmitidas sem comprovação do seu alegado valor noticioso. 4. Os jornalistas devem procurar as notícias que sejam de interesse público, apesar de todos os obstáculos. Não devem poupar esforços para assegurar que a vida pública seja conduzida com transparência e que os arquivos públicos sejam abertos à consulta dos cidadãos. 5. Os jornalistas reconhecem a ética profissional em matéria de protecção das fontes confidenciais de informação. 6. 0 plágio é um procedimento desonesto e inaceitável.
IV. Exactidão e Objectividade
A boa fé para com o público é o fundamento de todo o jornalismo digno do seu nome. 1. A verdade é nosso principal objectivo. 2. A objectividade no relato das notícias é outra meta que caracteriza o profissional experiente. É uma norma de actuação da qual nos procuramos aproximar. Prestamos homenagem àqueles que a conseguirem atingir. 3. Não há desculpa para inexactidões ou falta de precisão. 4. Os títulos do jornal devem corresponder inteiramente ao conteúdo dos artigos que encabeçam. As fotografias e as imagens de televisão devem dar uma imagem exacta de um acontecimento e não destacar um incidente menor, fora do contexto. 5. As boas regras implicam uma distinção clara entre a informação e a expressão de opiniões. As reportagens noticiosas devem ser isentas de opinião ou de tendências e apresentar todas as perspectivas de uma problemática. 6. 0 partidarismo em comentário editorial, que se afasta voluntariamente da verdade contraria o espírito do jornalismo americano. 7. Os jornalistas reconhecem a sua responsabilidade de fornecer análises informadas, comentários e opiniões editoriais sobre acontecimentos e temas públicos. Consideram que é sua obrigação assegurar que esses temas sejam tratados por pessoas qualificadas pela respectiva competência, experiência e capacidade crítica. 8. Os artigos dedicados a temas especiais, os textos que visam defender determinadas causas ou que implicam apenas a responsabilidade do seu autor no que se refere às conclusões e interpretações da questão analisada devem ser identificados como tais.
V. Jogo Limpo
Os jornalistas respeitarão sempre, em todas as circunstâncias, a dignidade, a privacidade, os direitos e o bem estar das pessoas com quem tenham de contactar no processo da procura e elaboração das notícias. 1. Os meios de comunicação social não devem noticiar acusações não-oficiais que afectem a reputação ou a honra de uma pessoa sem dar ao acusado a oportunidade de se defender. 2. Os meios de comunicação social devem evitar invadir o direito à intimidade da vida privada. 3. Os meios de comunicação social não devem servir de instrumento à curiosidade mórbida através da publicação de descrições pormenorizadas de vícios e crimes. 4. É dever dos meios de comunicação social efectuarem, com rapidez, rectificações completas dos seus erros. 5. Os jornalistas devem ser responsáveis perante o público pelas informações que transmitem e devem estimular o público a exprimir as suas queixas contra os media. O diálogo aberto com nossos leitores, espectadores ou ouvintes deve ser favorecido por todos os meios.
VI. Confiança mútua
A adesão a este código de ética visa preservar e reforçar a ligação de confiança mútua e respeito entre os jornalistas americanos e o povo americano. A Society deve - através de programas educacionais e outros meios - estimular os jornalistas, individualmente considerados, a aderir a estes princípios, e as empresas jornalísticas a reconhecerem a sua responsabilidade na elaboração de códigos éticos em cooperação com as suas equipas, a fim de servirem de referência na prossecução desses objectivos.


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